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25 de Abril de 2024

Filho universitário não tem direito a prorrogação da pensão por morte no INSS

Publicado por Guilherme Teles
há 8 anos

Filho universitrio no tem direito a prorrogao da penso por morte no INSS

Muitos jovens que recebem pensão do INSS pela morte de um de seus pais acreditam que têm direito a prorrogação do benefício até os 24 anos de idade se estiverem cursando nível superior. Entretanto, o Ministério da Previdência alerta que, de acordo com a legislação previdenciária, a pensão por morte paga aos filhos cessa ao completarem 21 anos de idade, independentemente de estarem ou não cursando o ensino superior.

A confusão ocorre porque, para efeito de dedução no Imposto de Renda, a legislação tributária permite que os filhos até 24 anos que estejam na faculdade ou cursando escola técnica de segundo grau sejam dependentes de seus pais.

Já na legislação previdenciária, a única possibilidade de um filho maior de 21 anos continuar recebendo a pensão por morte é se ele for inválido. A invalidez deve ser comprovada por exame médico-pericial feito no INSS que constate que a incapacidade para o trabalho é total e permanente. Além disso, para ter direito a pensão por morte, a invalidez tem de ter se iniciado antes de o requerente ter completado 21 anos e também ter se iniciado antes do óbito do pai ou mãe.

Para a concessão da pensão por morte para os filhos menores, o INSS não exige tempo mínimo de contribuição, mas o contribuinte deverá ter qualidade de segurado na data do falecimento. Caso haja mais de um pensionista – esposa e filho, por exemplo –, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.

Fonte: Portal Previdência Total

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33 Comentários

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Seria interessante colocar os dois lados da moeda, do tipo, "o INSS não prorroga pensão por morte aos filhos universitários maiores de 21 anos, porém, essa prorrogação pode ser feito por via judicial, conforme julgados". Da forma como está escrito, induz o leitor a erro, a uma meia informação. Um adendo seria interessante. continuar lendo

Muito bem colocado Elizabeth, pois o Direito é questionável e mutante, e não pode ser afirmado como o colega a cima o fez.... continuar lendo

Você está completamente errado. Pois existem julgados, inclusive o meu em que esse benefício perdura até os 24 anos com ensino superior ou técnico. continuar lendo

Prezado (a), boa tarde !

Poderia por gentileza, disponibilizar esse seu julgado ? continuar lendo

Com razão. Eu mesmo teimei em afirmar que TODOS os universitários teriam esse direito assegurado, prorrogado, até os 24 anos. Entretanto, a Lei nº 8.213 /91 dispõe que a parte individual da pensão extingue-se para o filho, à pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido. De forma que qualquer pretensão nesse sentido esbarra no dispositivo legal acima mencionado.
Mas continuo teimando que em alguns casos esse direito poderá ser assegurado.
Leia Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JUROS DE MORA. I - Filho universitário de segurado da Previdência Social faz jus à pensão por morte até vinte e quatro anos de idade, ou até a conclusão do curso superior, desde que comprovado o ingresso em universidade. II - A Lei nº 9.250/95, que regula o imposto de renda das pessoas físicas, dispõe que os filhos poderão ser considerados dependentes quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (artigo 35, inciso III, parágrafo 1º). III - "O art. 5º da Lei 11.960 /09, que alterou o critério do cálculo de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, possui natureza instrumental material. Assim, não pode incidir sobre processos já em andamento" (STJ, AgRg nos Edcl no Resp 1136266/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.06.2010, Dje 02.08.2010), como no caso dos autos. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).

(TRF-3 - AC: 1060 SP 2009.61.06.001060-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 12/04/2011, DÉCIMA TURMA, ) continuar lendo

Gostaria de saber se uma Sra que recebe pensão do INSS de seu marido falecido, pode continuar recolhendo sua contribuição ao INSS para ela se aposentar? ou seja, ela vai conseguir receber a pensão e a aposentadoria ao mesmo tempo. continuar lendo

Alex, sim. Pensão por morte pode ser cumulado com aposentadoria por tempo de contribuição/idade. O INSS não permite o recebimento de duas aposentadorias, mesmo se uma for por idade e a outra por tempo de contribuição, por exemplo. Porém o órgão autoriza que os segurados sejam, ao mesmo tempo, aposentados e pensionistas.
Duas aposentadorias são inacumuláveis porque o recebimento destes benefícios decorre diretamente da qualidade de segurado. “No caso de uma aposentadoria e uma pensão por morte, por sua vez, são cumuláveis, pois um deles decorre da qualidade de segurado (aposentadoria) enquanto que o outro benefício (pensão) decorre da qualidade de dependente previdenciário de um segurado que faleceu.
No caso de um casal de aposentados, se o homem morrer, a viúva continua com a aposentadoria dela e a pensão do marido. Porém, se a viúva casar novamente e o segundo marido também morrer, ela não poderá acumular duas pensões, apenas poderá optar pela mais vantajosa.
Abraço. continuar lendo